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Inauguração no Hospital Santa Helena |
Governador Silval Barbosa inaugura a Maternidade do Hospital Santa Helena, juntamente com o diretor geral do hospital, Marcelo Sandrin, secretários de Estado e autoridades.
O governador Silval Barbosa participou, na manhã deste sábado (28.01), da inauguração da nova ala da maternidade do Hospital Beneficente Santa Helena. A obra contou com o incentivo financeiro do governo do Estado. Foram investidos R$ 1.670 milhão na construção da área física, elevadores, mudança de transformador e gerador, e R$ 246 mil na compra de mobiliários e equipamentos.
Durante a solenidade, Silval Barbosa destacou que a obra é resultado de uma parceria entre o governo Estadual e o Hospital Santa Helena. “A população pode ver o que o Hospital fez com menos de 2 milhões”, disse o governador, acrescentando que, em aproximadamente um ano, foram disponibilizadas 202 vagas na rede de saúde da região metropolitana. “São 80 novas vagas no Pronto Socorro de Cuiabá, 62 no Hospital Metropolitano e 60 no Hospital Santa Helena”, declarou.
A nova ala está localizada no 3º pavimento do prédio do hospital, em uma área de aproximadamente 1000 m2. No total, foram construídos 60 novos leitos para a obstetrícia, sendo oito salas de pré-parto e 52 leitos de enfermaria.Para o diretor-presidente do Hospital, Marcelo Sandrin, a nova ala é a realização de um sonho. “É um prazer apresentar a todos esta maternidade. O Hospital Santa Helena é filantrópico, tem 48 anos”, disse Sandrin, informando que mensalmente são realizadas aproximadamente 1300 internações e 800 procedimentos obstétricos na Unidade de Saúde. “Estamos tentando fazer mais e melhor para a sociedade. O novo andar tem mais de mil metros destinados à saúde das mães e dos seus bebes”, enfatizou o diretor.
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| INFORMATIVO- ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MATO GROSSO |
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007
(Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71)
(Alterada pela Resolução CFM nº 1976/2011)
Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos aspectos éticos relacionados ao preenchimento das guias de consultas emitidas pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO o que determina o artigo 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e todo o Capítulo IX do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº 1.753/2004, de 08/10/2004;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 17/5/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (Alteração dada pela Resolução CFM nº 1976/2011)
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.
Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2007.
ROBERTO LUIZ d’AVILA LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente em Exercício Secretária-Geral |
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A Diretoria de Esporte da Associação Médica, Comunica aos Senhores Associados, que estará retornando as atividades esportivas no dia 01 de fevereiro de 2012, a partir das 19:00 hs, no Clube de Campo.
- Futebol de Salão
- Futevolei- Areia
- Peteca e Bocha
- Bar
Comunicamos que o futebol society, continua suspenso porque está em recuperação, esperamos contar com a presença dos senhores para uma melhor avaliação. |
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Comunicamos que à partir desta data, A Sociedade Matogrossense de Radiologia
(SOMARADI) seu novo endereço na Sede administrativa da Associação Médica
de Mato Grosso , Rua 13 de Junho nº 895 – 7º andar – Sala 703- CEP 78-020-001
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