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Rua 13 de Junho, 895, sala:703
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COMUNICADO

A Diretoria da Associação Médica de Mato Grosso, comunica que a partir desta data, para utilizar as dependências do Clube de Campo, o Associado deverá estar quites com suas mensalidades, e para convidados retirar o CONVITE na secretaria da Associação, Rua Treze de Junho, 895- sala 703- Edifício 13 de Junho, Fone: 3322-5296 e 9684-2526, Horário Comercial obrigatório apresentar Carteira do Clube .

À Diretoria


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ANIVERSÁRIANTES DO MÊS DE MAIO

JOSE ALEXANDRE BORGES DE FIGUEIREDO-2
FERNANDO JOSE ALEXANDRE BORGES DE FIGUEIREDO-2
FERNANDO ANTONIO FERREIRA BAIA-3
LUIZ EUGENIO CERVELLINI-4
ONIOVALDO NUNES DE FREITAS-4
SARAH DE FREITAS NOVAIS-5
MARCELO ADRIANO CORREA DA COSTA-06
GERRY WILLIAN DA CUNHA-7
MAXUEL ALVES VASCONCELOS-7
ELIZABETE ZAFFANI DE OLIVEIRA-8
NAURO HUDSON MONTEIRO-9
EDSON HIDEKI HARIMA-11
TERESINHA LERMEN DONATTI-14
LUIZ MACHADO BALSTER NETO-16
ALEXANDRE OKAWA-17
FERNANDO GABRIEL PADILHA DE B NEVES-17
FABIO ALEXANDRO LOPES-19
FRANCISCO MARIO MONTEIRO FORTES-25
EDUARDO YUKIO MATSUMURA-26.
ELIZABETH VAZ DE FIGUEIREDO MORENO BATISTA-27
TERESA CRISTINA LOPES DOS SANTOS-27
ABRAO ANTONIO SEBE-29
NEWTON FLAVIO FERNANDES TAFURI-29
RONIE RODRIGUES DOS SANTOS-29
MARTA DE MEDEIROS NEDER-30
AUGUSTO RICARDO REGIS DE OLIVEIRA-31
DORIVAL LUZIA-31


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Prestação de contas de 2012

INFORMATIVO- ASSOCIAÇÃO MÉDICA DE MATO GROSSO
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RESOLUÇÃO CFM nº 1.819/2007
(Publicada no D.O.U. 22 maio 2007, Seção I, pg. 71)
(Alterada pela Resolução CFM nº 1976/2011)

Proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da TISS de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação dos aspectos éticos relacionados ao preenchimento das guias de consultas emitidas pelas seguradoras e operadoras de planos de saúde;
CONSIDERANDO que o ser humano deve ser o principal alvo da atenção médica;
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 5º, inciso X da Constituição da República Federativa do Brasil;
CONSIDERANDO o que preceituam os artigos 153, 154 e 325 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
CONSIDERANDO o que preceitua o artigo 229, inciso I do Código Civil (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);
CONSIDERANDO o que determina o artigo 205 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o constante nos artigos 8, 11, 45 e todo o Capítulo IX do Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 14 do Regimento Interno do Conselho Federal de Medicina, aprovado pela Resolução CFM nº 1.753/2004, de 08/10/2004;
CONSIDERANDO que as informações oriundas da relação médico-paciente pertencem ao paciente, sendo o médico apenas o seu fiel depositário;
CONSIDERANDO que o ordenamento jurídico nacional prevê situações excludentes do segredo profissional;
CONSIDERANDO ser indispensável ao médico identificar o paciente ao qual assiste;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária de 17/5/2007,
RESOLVE:
Art. 1º Vedar ao médico o preenchimento, nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde, dos campos referentes à Classificação Internacional de Doenças (CID) e tempo de doença concomitantemente com qualquer outro tipo de identificação do paciente ou qualquer outra informação sobre diagnóstico, haja vista que o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição os casos previstos em lei ou aqueles em que haja transmissão eletrônica de informações, segundo as resoluções emanadas do Conselho Federal de Medicina. (Alteração dada pela Resolução CFM nº 1976/2011)
Art. 2º Considerar falta ética grave todo e qualquer tipo de constrangimento exercido sobre os médicos para forçá-los ao descumprimento desta resolução ou de qualquer outro preceito ético-legal.
Parágrafo único. Respondem perante os Conselhos de Medicina os diretores médicos, os diretores técnicos, os prepostos médicos e quaisquer outros médicos que, direta ou indiretamente, concorram para a prática do delito ético descrito no caput deste artigo.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2007.

  
ROBERTO LUIZ d’AVILA                                 LÍVIA BARROS GARÇÃO
Presidente em Exercício                                     Secretária-Geral

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Comunicamos que à partir desta data, A Sociedade Matogrossense de Radiologia (SOMARADI) seu novo endereço  na Sede administrativa da Associação Médica de Mato Grosso , Rua 13 de Junho nº 895 – 7º andar – Sala 703- CEP 78-020-001 Cuiabá-MT , Fones : 3322-5296 /3623 5371.

 
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